quinta-feira, 10 de março de 2011

Tribunal determina produção de prova pericial em terra indígena de MS

Acórdão suspende decisão 2ª Vara da Justiça Federal em Dourados que impedia Funai de realizar provas etno-histórica e antropológica na terra indígena Laranjeira Ñanderu


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou, nesta segunda-feira, 28 de fevereiro, que sejam efetuadas provas periciais etno-históricas e antropológicas na terra indígena Laranjeira Ñanderu, em Mato Grosso do Sul. Por unanimidade, a Quinta Turma do TRF-3 deu provimento ao agravo de instrumento movido pela Fundação Nacional do Índio (Funai). Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3) endossou o pedido da Funai de suspensão de decisão da 2ª Vara da Justiça Federal em Dourados que impedia a produção dos estudos antropológicos no trecho da fazenda no município de Rio Brilhante.
A área, considerada de ocupação tradicional da comunidade indígena guarani kaiowá, é alvo de uma ação possessória por parte dos fazendeiros locais. Para o Ministério Público Federal (MPF), ao impedir os estudos antropológicos, a decisão da primeira instância da Justiça Federal cerceava o direito de defesa da comunidade indígena, podendo, “por conseguinte, vir a causar lesão grave e de difícil reparação”.
Entre os argumentos apresentados pelos fazendeiros para manter a proibição dos trabalhos da Funai estava o de que teria ocorrido a “preclusão temporal do pedido de produção de perícia”, por, supostamente, a autarquia não ter se manifestado após um despacho judicial – ou seja, a Funai teria perdido o prazo para reiterar o interesse em realizar tais estudos.
A procuradora regional da República Maria Luiza Grabner, autora do parecer da PRR-3, entendeu que tal argumento era “completamente descabido”, uma vez que além da Funai e da comunidade indígena, também o próprio MPF pediu durante o processo a realização da perícia.
“Assim, tendo constado nos autos da ação originária três requerimentos expressos para a produção de prova pericial, configurada está a hipótese de violação não apenas do citado artigo 300 da Lei Processual Civil, mas principalmente aos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), e também ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) e às normas constitucionais que tratam da temática indígena”, registrou Maria Luiza em seu parecer.
A procuradora ressaltou ainda que a decisão monocrática da 2ª Vara da Justiça Federal em Dourados “impediu que a Funai produzisse a única prova apta a demonstrar a tradicionalidade na ocupação indígena e a improcedência da pretensão da parte adversa, violando, com isso, mais do que normas infralegais, a própria Constituição Federal.” Segundo Maria Luiza, ao negar a realização dos estudos a Justiça Federal impunha “o risco de ocorrência de dano irreparável à comunidade indígena pelo cerceamento de sua defesa” no processo de ação possessória movido contra os kaiowás.
“Decorrente nulidade maculará todos os atos processuais subsequentes”, disse a procuradora, que acrescentou acórdãos de Tribunais Regionais e do Supremo Tribunal Federal envolvendo questões indígenas – como no caso da Raposa Serra do Sol – para comprovar que prevalece no direito pátrio a tradicionalidade da ocupação indígena sobre o suposto direito adquirido por títulos cartorários ou por concessão estatal nas ações possessórias.
Com o acórdão proferido na segunda-feira, 28 de fevereiro, a Funai poderá realizar os estudos antropológicos para instruir a ação possessória movida contra a comunidade indígena Laranjeira Ñanderu.


Fonte:
4/3/2011
Processo nº: 0021707-53.2010.4.03.0000
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