domingo, 26 de setembro de 2010

PROVIMENTO N. 18, DE 4 DE AGOSTO DE 2009.

Acrescenta o art. 624-A ao Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e dá outras providências.



O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 169, incisos VII e XXIX e 284, inciso IV e § 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO os pareceres emitidos no Pedido de Providências n. 2008.960106-3 e na Consulta n. 2009.960025-3; a deliberação tomada na reunião ocorrida no dia 22 de junho de 2009 entre a Corregedoria Geral de Justiça, a Fundação Nacional do Índio – FUNAI, o Ministério Público Federal e Associação das Comunidades Indígenas da Reserva Kadiwéu – ACIRK; e na “Aty Guassu” (Assembléia Indígena) ocorrida em 06 de junho de 2009;
CONSIDERANDO as Ordens de Serviço e Portarias já baixadas por alguns Juízes Corregedores Permanentes das comarcas em que existem aldeias indígenas;
CONSIDERANDO os direitos e garantias fundamentais contidos no “caput” do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente quanto a igualdade plena entre todos os brasileiros;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o assento de nascimento de indígenas nos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais;

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar o art. 624-A ao Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, que passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 624-A. O assento de nascimento de indígena no Registro Civil é facultativo, e sua inscrição se fará no Livro “A” com os requisitos do artigo anterior, podendo ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena do registrando, de livre escolha do primeiro; a etnia e a aldeia de origem de seus pais.
§ 1º Havendo dúvida fundada acerca do pedido de registro, poderá o registrador exigir o Registro Administrativo de Nascimento Indígena – RANI ou a presença de representante da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
§ 2º O Oficial deverá comunicar imediatamente à FUNAI o assento de nascimento do indígena, para as providências necessárias ao registro administrativo.
§ 3º. O indígena já registrado no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais poderá solicitar, pela via judicial, a retificação do seu assento de nascimento, pessoalmente ou por representante legal, para constar as informações constantes do caput.
§ 4º Quando não for possível constar do assento de nascimento de indígena alguns dos elementos referidos neste artigo, o Oficial mencionará no texto do registro que o declarante ignorava-os.”
Art. 2º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 04 de Agosto de 2009.

Des. Josué de Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça

DJ-MS-09(2028):2, 19.8.09.

Nenhum comentário:

Postar um comentário