Os nossos povos indígenas têm sido vítimas de preconceito desde a chegada dos colonizadores. Da idéia de habitantes do paraíso, passando pelo purgatório até chegar à idéia de condenados do demônio, os povos indígenas são vistos ora como o "bom selvagem" ora como o "matuto traiçoeiro" o ‘BUGRE’. Há no Brasil, atualmente cerca de 223 povos indígenas, falando 180 línguas diferentes, ocupando regiões muito diversas (número que pode impressionar, à primeira vista, mas muito reduzido se comparado às estimativas que se fazem quando da época da chegada dos portugueses). Como os povos indígenas representam cerca de 0,4% da população total brasileira (portanto, uma minoria social), nós ficamos à margem de direitos fundamentais a todos os cidadãos e de seus direitos específicos, previstos na constituição.
Por outro lado qualquer outra influência oriunda da Europa era sempre bem-vinda, os europeus eram pessoas "civilizadas" e entendiam mais sobre tudo, até mesmo de um lugar completamente diferente da Europa como Brasil, que nem sabiam como era, pois aqui nunca estiveram, portanto, as práticas indígenas foram ignoradas na criação do direito brasileiro nos séculos de colonização. Essas foram as principais características da produção do direito na época colonial, principalmente, nos dois primeiros séculos de presença portuguesa no Brasil, podemos concluir que a questão da liberdade dos nossos antepassados índios, foi o principal tema dos debates acerca da produção e aplicação do direito em relação aos povos indígenas, é extremamente importante sublinhar a postura de resistência dos povos indígenas, que em momento algum aceitaram a escravidão por parte dos colonizadores (invasores ).
Por outro lado qualquer outra influência oriunda da Europa era sempre bem-vinda, os europeus eram pessoas "civilizadas" e entendiam mais sobre tudo, até mesmo de um lugar completamente diferente da Europa como Brasil, que nem sabiam como era, pois aqui nunca estiveram, portanto, as práticas indígenas foram ignoradas na criação do direito brasileiro nos séculos de colonização. Essas foram as principais características da produção do direito na época colonial, principalmente, nos dois primeiros séculos de presença portuguesa no Brasil, podemos concluir que a questão da liberdade dos nossos antepassados índios, foi o principal tema dos debates acerca da produção e aplicação do direito em relação aos povos indígenas, é extremamente importante sublinhar a postura de resistência dos povos indígenas, que em momento algum aceitaram a escravidão por parte dos colonizadores (invasores ).
A partir do século XIX, os interesses dos dominadores em relação aos povos indígenas deixaram de ser paulatinamente a questão da liberdade e escravidão, e passaram a ser levantadas questões referentes as propriedades indígenas, as terras indígenas mais especificamente. O contexto histórico já era totalmente diferente do início da colonização, o século XIX foi marcado por transformações em vários campos como a política, economia, direito entre outros. Durante o século XIX a legislação indígena focou-se principalmente na questão da terra, que é um elemento essencial para a sobrevivência e reprodução cultural dos povos indígenas. A primeira constituição brasileira não mencionava em nenhum artigo algum assunto relacionado aos índios, ou melhor, segundo Colaço(2003) a constituição de 1824 nem sequer mencionava a existência de índios no território brasileiro, muito menos propunha regular as relações conflituosas entre os índios a os não-índios. A primeira norma a ofertar "proteção" aos nossos povos, induzia a promoção da integração do índio na sociedade onde o branco era quem dominava, fazendo com que os nossos povos deixassem de lado a cultura e incorporassem as idéias e formas de outros povos de origem completamente distinta das de nossas comunidades indígenas dos índios.
Com o advento da lei propriedade, a terra deixou de ter fundamento na posse e a partir de então, o que valia era a aquisição do título de propriedade, é claro que a intenção da lei era legalizar a tomada das terras dos índios, pois, índio algum iria ter dinheiro para comprar e muito menos título que comprovasse a aquisição da terra, já que para nós, o homem (branco, preto ou amarelo), nasceu junto à terra em que habitam e dela depende para tudo. Na nossa concepção indígena, o homem pertence à terra e não é a terra que pertence ao homem, concepção completamente diferente dos novos ideais liberais e individualistas que traz a lei das terras. As conseqüências desta lei foram drásticas para os índios. Começaram a ser expulsos de suas terras para a produção agrícola, incentivada pela imigração dos europeus no século XIX.
Fonte:
Wilson Matos da Silva -
É índio, Advogado e Jornalista, Coordenador Regional do ODIN (Observatório nacional de Direitos indígenas), Presidente da Comissão de Assuntos Indígenas da OAB 4ª Subseção Dourados matosadv@yahoo.com.br.
31/8/2011, 10:30
Obs.: E foi o primeiro presidente da CEAI/OAB/MS
31/8/2011, 10:30
Obs.: E foi o primeiro presidente da CEAI/OAB/MS
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