Acórdão suspende decisão 2ª Vara da Justiça Federal em Dourados que impedia Funai de realizar provas etno-histórica e antropológica na terra indígena Laranjeira Ñanderu
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou, nesta segunda-feira, 28 de fevereiro, que sejam efetuadas provas periciais etno-históricas e antropológicas na terra indígena Laranjeira Ñanderu, em Mato Grosso do Sul. Por unanimidade, a Quinta Turma do TRF-3 deu provimento ao agravo de instrumento movido pela Fundação Nacional do Índio (Funai). Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3) endossou o pedido da Funai de suspensão de decisão da 2ª Vara da Justiça Federal em Dourados que impedia a produção dos estudos antropológicos no trecho da fazenda no município de Rio Brilhante.
A área, considerada de ocupação tradicional da comunidade indígena guarani kaiowá, é alvo de uma ação possessória por parte dos fazendeiros locais. Para o Ministério Público Federal (MPF), ao impedir os estudos antropológicos, a decisão da primeira instância da Justiça Federal cerceava o direito de defesa da comunidade indígena, podendo, “por conseguinte, vir a causar lesão grave e de difícil reparação”.
Entre os argumentos apresentados pelos fazendeiros para manter a proibição dos trabalhos da Funai estava o de que teria ocorrido a “preclusão temporal do pedido de produção de perícia”, por, supostamente, a autarquia não ter se manifestado após um despacho judicial – ou seja, a Funai teria perdido o prazo para reiterar o interesse em realizar tais estudos.
A procuradora regional da República Maria Luiza Grabner, autora do parecer da PRR-3, entendeu que tal argumento era “completamente descabido”, uma vez que além da Funai e da comunidade indígena, também o próprio MPF pediu durante o processo a realização da perícia.
“Assim, tendo constado nos autos da ação originária três requerimentos expressos para a produção de prova pericial, configurada está a hipótese de violação não apenas do citado artigo 300 da Lei Processual Civil, mas principalmente aos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), e também ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) e às normas constitucionais que tratam da temática indígena”, registrou Maria Luiza em seu parecer.
A procuradora ressaltou ainda que a decisão monocrática da 2ª Vara da Justiça Federal em Dourados “impediu que a Funai produzisse a única prova apta a demonstrar a tradicionalidade na ocupação indígena e a improcedência da pretensão da parte adversa, violando, com isso, mais do que normas infralegais, a própria Constituição Federal.” Segundo Maria Luiza, ao negar a realização dos estudos a Justiça Federal impunha “o risco de ocorrência de dano irreparável à comunidade indígena pelo cerceamento de sua defesa” no processo de ação possessória movido contra os kaiowás.
“Decorrente nulidade maculará todos os atos processuais subsequentes”, disse a procuradora, que acrescentou acórdãos de Tribunais Regionais e do Supremo Tribunal Federal envolvendo questões indígenas – como no caso da Raposa Serra do Sol – para comprovar que prevalece no direito pátrio a tradicionalidade da ocupação indígena sobre o suposto direito adquirido por títulos cartorários ou por concessão estatal nas ações possessórias.
Com o acórdão proferido na segunda-feira, 28 de fevereiro, a Funai poderá realizar os estudos antropológicos para instruir a ação possessória movida contra a comunidade indígena Laranjeira Ñanderu.
Fonte:
4/3/2011
Processo nº: 0021707-53.2010.4.03.0000
Processo nº: 0021707-53.2010.4.03.0000
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